- 1 -Para efeitos do disposto no número 2 do artigo 45.º da Lei n.º 2/2008, de 14 de Janeiro, as consequências da falta de assiduidade no aproveitamento do auditor de justiça são obrigatoriamente avaliadas quando a cumulação de faltas justificadas, seguidas ou interpoladas, corresponder a um sexto da duração lectiva efectiva de qualquer das matérias com programa próprio que, de acordo com o plano de estudos em vigor, integrem as componentes do 1.º ciclo do curso de formação teórico-prática.
- 2 -No caso do número anterior, o director-adjunto referido na alínea a) do número 1 do artigo 95.º da Lei n.º 2/2008, de 14 de Janeiro, informa o director, apresentando-lhe relatório, se for de considerar qualquer das hipóteses previstas nos números 2 e 3 do artigo 45.º da referida Lei.
- 3 -As consequências da falta de assiduidade no aproveitamento do auditor de justiça são também obrigatoriamente avaliadas nos termos dos números 1 e 2 do artigo 52.º da Lei n.º 2/2008, de 14 de Janeiro, quando a cumulação de faltas justificadas, seguidas ou interpoladas, corresponder a um sexto do número de dias de actividades formativas do 2.º ciclo do curso de formação teórico-prática.
- 4 -No caso previsto no número anterior, o Conselho Pedagógico pode deliberar a prorrogação excepcional do 2.º ciclo prevista no número 3 do artigo 35.º da Lei n.º 2/2008, de 14 de Janeiro.
- 5 -O director-adjunto referido na alínea b) do número 1 do artigo 95.º da Lei n.º 2/2008, de 14 de Janeiro, informa o director, apresentando-lhe relatório, se for de considerar qualquer das hipóteses previstas nos números 3 e 4 do artigo 54.º da referida Lei ou no número anterior.
Artigo 42.º — Efeitos das faltas justificadas
Vigente desde: 05/08/2009
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Em vigor desde 05/08/2009