- 1 -As sessões regulares de grupo previstas no artigo 42.º da Lei n.º 2/2008, de 14 de Janeiro, destinam-se, em regra, a um mínimo de 12 e a um máximo de 18 formandos.
- 2 -As sessões regulares relativas aos módulos específicos previstos no número 2 do artigo 41.º da Lei n.º 2/2008, de 14 de Janeiro, destinam-se a grupos constituídos por auditores de justiça candidatos à mesma magistratura.
- 3 -As sessões regulares relativas aos módulos comuns previstos no número 2 do artigo 41.º da Lei n.º 2/2008, de 14 de Janeiro, destinam-se a grupos mistos.
Artigo 47.º — Sessões
Vigente desde: 05/08/2009
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Em vigor desde 05/08/2009