Os estágios de curta duração previstos nos números 2 a 4 do artigo 51.º da Lei n.º 2/2008, de 14 de Janeiro, são realizados no âmbito de instrumentos de consensualização celebrados entre o CEJ e entidades e instituições não judiciárias com actividade relevante para o exercício de cada magistratura.
Artigo 50.º — Estágios
Vigente desde: 05/08/2009
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Em vigor desde 05/08/2009