- 1 -Os elementos a que se refere o número 2 do artigo 52.º da Lei n.º 2/2008, de 14 de Janeiro, são colhidos pelos coordenadores através do apoio, acompanhamento e discussão regular das actividades e trabalhos realizados pelos auditores de justiça.
- 2 -O acompanhamento a que se refere o número anterior ocorre, em regra, nas comarcas onde os auditores de justiça estão colocados, bem como nas circunscrições, locais ou instituições onde decorram actividades de formação que lhes forem destinadas ou se realizem iniciativas formativas para as quais tenham sido convocados e em que tenham tomado parte activa.
Artigo 51.º — Elementos para a avaliação
Vigente desde: 05/08/2009
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Em vigor desde 05/08/2009