- 1 -Os relatórios intercalares e final a que se referem os números 2 a 6 do artigo 52.º da Lei n.º 2/2008, de 14 de Janeiro, obedecem a modelo próprio, aprovado pelo director, por proposta dos directores-adjuntos a que se refere a alínea b) número 1 do artigo 95º da Lei n.º 2/2008, de 14 de Janeiro.
- 2 -O modelo referido no número anterior assegura a aplicação dos factores de avaliação da adequação e do aproveitamento do auditor de justiça para determinação da sua aptidão para o exercício das funções de magistrado.
- 3 -É aplicável o calendário estabelecido nos números 3 e 4 do artigo anterior para a elaboração dos relatórios referidos no número 1.
- 4 -Os directores-adjuntos referidos no número 1 informam o director sobre os relatórios intercalares e final.
Artigo 53.º — Relatórios de avaliação
Vigente desde: 05/08/2009
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Em vigor desde 05/08/2009