- 1 -Os formadores nos tribunais elaboram informações periódicas sobre o desempenho dos auditores de justiça, que apresentam ao respectivo coordenador distrital ou regional, para efeito da elaboração dos relatórios referidos no artigo seguinte.
- 2 -As informações periódicas obedecem a orientações definidas pelo director, por proposta dos directores-adjuntos a que se refere a alínea b) número 1 do artigo 95º da Lei n.º 2/2008, de 14 de Janeiro.
- 3 -As informações são prestadas, em regra, durante o mês de Janeiro e no mês de Junho subsequente, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 4 -As informações respeitantes a auditores de justiça que ingressaram no curso ao abrigo do disposto da segunda parte da alínea c) do artigo 5.º da Lei n.º 2/2008, de 14 de Janeiro, são prestadas, em regra, durante os meses de Novembro e Fevereiro subsequente, salvo quando o ciclo for prorrogado nos termos do disposto no número 3 do artigo 35.º e no número 4 do artigo 52.º da referida Lei, caso em que será ainda prestada uma informação final.
Artigo 52.º — Informações de desempenho
Vigente desde: 05/08/2009
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Em vigor desde 05/08/2009