- 1 -Os formandos estrangeiros que frequentam actividades do curso de formação inicial são, em regra, equiparados aos auditores de justiça para efeitos de avaliação e em matéria de regime disciplinar, sem prejuízo do disposto no número 4 deste artigo e no número 1 do artigo 59.º
- 2 -Para efeitos de duração da frequência das actividades e de definição dos momentos de avaliação, os magistrados estrangeiros que frequentam o curso de formação teórico-prática são equiparados, em regra, aos auditores de justiça ingressados ao abrigo do disposto na 2.ª parte da alínea c) do artigo 5.º da Lei n.º 2/2008, de 14 de Janeiro, e os candidatos estrangeiros a uma magistratura aos auditores de justiça ingressados ao abrigo do disposto na 1.ª parte do referido preceito legal.
- 3 -O disposto no instrumento de cooperação em que se funda a autorização para a frequência do curso prevalece sobre o disposto no número anterior.
- 4 -As competências do Conselho Pedagógico em matéria dos auditores de justiça são exercidas pelo director relativamente à avaliação dos formandos estrangeiros que frequentam actividades do curso de formação inicial.
Artigo 56.º — Equiparação a auditor de justiça
Vigente desde: 05/08/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/08/2009