- 1 -Relativamente a cada magistrado e candidato a magistrado estrangeiro que frequenta o curso de formação teórico-prática é aberto um único processo individual destinado a coligir toda a informação respeitante à sua formação inicial.
- 2 -Do processo individual constam, nomeadamente:
- a)Os documentos de identificação e os que titulam o ingresso;
- b)O registo das faltas e os documentos respeitantes ao procedimento da respectiva justificação;
- c)As informações e os relatórios elaborados pelos docentes, formadores e coordenadores da formação que fundamentam as avaliações realizadas e o registo do resultado destas;
- d)A menção qualitativa final;
- e)Outras decisões, no original ou reproduzidas, que tiverem sido tomadas no âmbito da formação inicial e abranjam o formando;
- f)Quaisquer outros elementos respeitantes ao formando que o director fixar.
- 3 -É aplicável o disposto no número 5 do artigo 27.º e no artigo 28.º
- 4 -O processo individual é encerrado e arquivado no fim do período de formação que resultar do instrumento de cooperação em que se funda a frequência do curso.
Artigo 57.º — Processo individual de formação
Vigente desde: 05/08/2009
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Em vigor desde 05/08/2009