- 1 -O plano individual de estágio é elaborado tendo em consideração os relatórios de avaliação final do 1.º e do 2.º ciclos do curso de formação teórico-prática, a classificação obtida no final de cada um dos ciclos, os estágios de curta duração realizados durante o 2.º ciclo, bem como as actividades previstas no número 4 do artigo 70.º da Lei n.º 2/2008, de 14 de Janeiro, que melhor se adeqúem ao caso concreto.
- 2 -A elaboração do plano individual de estágio compete ao director, que é coadjuvado pelos directores-adjuntos referidos na alínea b) do número 1 do artigo 95.º da Lei n.º 2/2008, de 14 de Janeiro, que o submete a parecer do Conselho Pedagógico.
- 3 -O plano individual de estágio é apresentado ao Conselho Superior respectivo, pelo director do Centro de Estudos Judiciários, para homologação.
- 4 -A apresentação referida no número anterior é feita até ao 30.º dia a contar da data do início do estágio.
Artigo 60.º — Plano individual de formação
Vigente desde: 05/08/2009
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Em vigor desde 05/08/2009