- 1 -O director é competente para a aplicação de quaisquer penas disciplinares a magistrados e candidatos a magistrados estrangeiros autorizados a frequentar o curso de formação teórico-prática.
- 2 -A aplicação da pena de expulsão impede a admissão no CEJ ao abrigo de relações de cooperação pelo período de 5 anos a contar da data da decisão que aplicar a pena e o disposto no número 1 do artigo 66.º da Lei n.º 2/2008, de 14 de Janeiro.
Artigo 59.º — Penas disciplinares
Vigente desde: 05/08/2009
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