- 1 -O director, ouvidos os Conselhos Superiores, com a antecedência mínima de sessenta dias em relação à data constante do número 2 do artigo 4.º da Lei n.º 2/2008, de 14 de Janeiro, elabora o plano de formação contínua que é integrado no plano anual de actividades.
- 2 -Até 30 dias antes da data referida no número anterior, o director-adjunto referido na alínea a) do número 1 do artigo 95.º da Lei n.º 2/2008, de 14 de Janeiro, em articulação com o director-adjunto referido na alínea c) do mesmo preceito, apresenta ao director proposta de plano de formação contínua.
- 3 -O apoio necessário aos directores-adjuntos referidos no número anterior é prestado pelo Departamento da Formação, pelo Departamento das Relações Internacionais e pelo Gabinete de Estudos Judiciários, consoante o caso.
Artigo 63.º — Elaboração do plano de formação contínua
Vigente desde: 05/08/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/08/2009