- 1 -Os docentes a tempo inteiro asseguram semanalmente, em regra, um número de unidades lectivas, correspondentes a 90 minutos, compreendido entre 6 e 10.
- 2 -Os limites referidos no número anterior podem ser reduzidos se o docente desempenhar funções de coordenação pedagógica ou se, por despacho do director, for afecto a actividades compreendidas na missão do CEJ, bem como ao exercício de funções em unidades orgânicas do CEJ em que estiver prevista a intervenção de docentes.
- 3 -Os limites referidos no número 1 podem ser alterados, excepcional e temporariamente, em função do regular funcionamento das actividades formativas.
- 4 -O horário de serviço docente inclui, obrigatoriamente, além do disposto no número 1, o período correspondente a pelo menos uma unidade lectiva semanal, a definir em concreto pelo docente, para atendimento pessoal por este de auditores de justiça do 1.º ciclo do curso de formação teórico-prática que integrem os grupos que lhe estejam distribuídos.
- 5 -O horário de serviço do docente que tenha a seu cargo a orientação de equipas de auditores de justiça do 1.º ciclo do curso de formação teórico-prática na área de investigação aplicada, inclui obrigatoriamente o período correspondente a uma unidade lectiva semanal, a definir em concreto pelo docente, para atendimento dos auditores de justiça que integram essas equipas, contando-se a referida unidade para efeito do disposto no número um.
Artigo 67.º — Docentes a tempo inteiro
Vigente desde: 05/08/2009
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Em vigor desde 05/08/2009