- 1 -As deliberações e decisões dos órgãos do CEJ que revistam o carácter de orientações ou instruções para o respectivo funcionamento e cumprimento da respectiva missão são dadas a conhecer mediante aviso, informação e nota de serviço, a afixar em local de fácil acesso aos destinatários ou a divulgar por via electrónica, nomeadamente e consoante o caso, na Intranet ou na Internet.
- 2 -As deliberações e decisões referidas no número anterior presumem-se conhecidas a partir da data da sua afixação ou da sua divulgação pelos meios aí referidos, sem prejuízo do cumprimento de formalidade especialmente estabelecida na lei.
Artigo 69.º — Divulgação de deliberações e decisões
Vigente desde: 05/08/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/08/2009