- 1 -São dispensados da realização obrigatória da Prova de Comunicação os requerentes que:
- a)Tenham realizado formação de nível secundário ou superior em Portugal;
- b)Tenham realizado a sua formação geral ou especializada em enfermagem em instituição de ensino superior de país de língua oficial portuguesa;
- c)Tenham realizado formação em organismo reconhecido que ateste o conhecimento adequado da língua portuguesa.
- 2 -As situações previstas no número anterior são comprovadas através da apresentação do correspondente documento que ateste a capacidade de comunicação e compreensão em língua portuguesa, no âmbito do exercício profissional em Enfermagem, nos termos do n.º 1 do artigo 5.º do presente Regulamento.
Artigo 6.º — Dispensa de realização da prova
Vigente desde: 23/06/2017
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/06/2017