De acordo com o previsto nos n.os 4 e 8 do artigo 7.º do EOE e nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 48.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, na redação dada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, a falta de realização da PCL será impeditiva da inscrição e do exercício da profissão de Enfermeiro, em Portugal, com exceção das situações previstas no artigo anterior.
Artigo 7.º — Falta de realização da prova
Vigente desde: 23/06/2017
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Em vigor desde 23/06/2017