- 1 -As candidaturas das entidades de acolhimento externas, no quadro do disposto no n.º 2 do artigo 5.º, são apresentadas à Câmara Municipal, mediante as condições e dentro dos prazos por esta previamente definidos e publicitados, devidamente acompanhadas de um projeto de relevante interesse para o Concelho, a desenvolver durante o ano de estágio.
- 2 -Apenas são aceites candidaturas de entidades de acolhimento referidas no n.º anterior desde que as mesmas se encontrem legalmente constituídas, possuam a situação regularizada face à administração fiscal e à segurança social, não se encontrem em dívida no que respeita a apoios comunitários ou nacionais, independentemente da sua natureza ou objetivos, disponham de contabilidade organizada, segundo as normas legais aplicáveis, não tenham salários em atraso, não tenham sido condenadas por violação da legislação sobre trabalho de menores e sobre discriminação no trabalho e no emprego, nomeadamente em função do género.
- 3 -Compete ao Pelouro da Ação Social proceder à admissão e seleção das candidaturas, em função dos critérios previamente definidos e publicitados e propor à Câmara Municipal a respetiva aprovação para efeitos da celebração do protocolo de colaboração, a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º, que preveja os correspondentes direitos e deveres das partes.
Artigo 11.º — Requisitos de Candidatura das Entidades de Acolhimento
Vigente desde: 04/06/2018
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Em vigor desde 04/06/2018