- 1 -O recrutamento e seleção dos candidatos competem ao Departamento de Pessoal do Município e ao júri designado para o efeito, nos termos do n.º 3 do artigo 10.º, ouvidos os serviços municipais e as entidades de acolhimento externas, sempre que tal se justifique, e depende da adequação do perfil do candidato às atividades inerentes aos projetos ou aos objetivos dos mesmos e oportunamente divulgados.
- 2 -Os procedimentos de recrutamento e seleção para cada lugar de estágio, bem como os critérios de desempate constam obrigatoriamente da divulgação a que se refere o artigo 8.º e devem respeitar os princípios gerais que regulam a atividade da Administração Pública, designadamente os princípios da legalidade, da igualdade, da proporcionalidade, da justiça e da imparcialidade.
- 3 -Na eventualidade de beneficiarem de qualquer subvenção por força da situação de desemprego temporário, os candidatos selecionados obrigam-se a comunicar às entidades que lho abonam a circunstância de terem sido selecionados e as condições em que o foram.
Artigo 13.º — Seleção dos Candidatos
Vigente desde: 04/06/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/06/2018