- 1 -Em matéria de faltas, os estagiários ficam sujeitos às regras legais aplicáveis aos trabalhadores da respetiva entidade de acolhimento, com as necessárias adaptações.
- 2 -O Programa não compreende a interrupção para gozo de férias.
- 3 -O estágio poderá ser feito cessar, sempre que o número de faltas injustificadas atinja 5 dias consecutivos ou 10 dias interpolados;
- 4 -O controlo da assiduidade e pontualidade dos estagiários é efetuado através do preenchimento de uma folha de presenças, ou de picagem automática quando esta exista, rubricada pelo tutor e remetida mensalmente ao Departamento de Pessoal, enquanto serviço responsável pelo processamento e pagamento ou comparticipação das prestações pecuniárias concedidas aos estagiários pelo Município.
Artigo 19.º — Faltas
Vigente desde: 04/06/2018
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Em vigor desde 04/06/2018