- 1 -No início do estágio, a entidade onde o mesmo decorre deverá proporcionar formação ao estagiário, com a duração mínima de 20 horas, incidindo sobre as matérias relacionadas com o desenvolvimento das competências exigidas ao estagiário, nos termos do Plano do Estágio.
- 2 -A formação pode ser ministrada em contexto de trabalho pelo orientador, por outro trabalhador da entidade de acolhimento ou por entidade formadora externa.
- 3 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a Câmara Municipal pode, no entanto, condicionar a celebração ou eficácia do contrato de estágio à frequência, pelos candidatos já selecionados, de uma formação preambular até 30 horas, a ministrar designadamente pelo IEFP, destinada ao adequado enquadramento no setor ou área de atividade em que se desenvolverá o estágio.
Artigo 18.º — Formação
Vigente desde: 04/06/2018
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Em vigor desde 04/06/2018