- 1 -O contrato de formação em contexto de trabalho cessa nas seguintes situações:
- a)Mútuo acordo;
- b)Denúncia de qualquer das partes;
- c)Caducidade;
- d)Impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva de o estagiário frequentar o estágio ou de a entidade de acolhimento lho proporcionar;
- e)Por efeito de faltas injustificadas, nos termos do n.º 3 do artigo 19.º;
- f)Incumprimento grave ou reiterado, por parte do estagiário, dos deveres previstos no contrato de formação em contexto de trabalho.
- 2 -Caso a cessação do contrato ocorra por denúncia da entidade de acolhimento ou por impossibilidade desta em proporcionar o estágio, durante os primeiros 30 dias após o início do estágio, os estagiários podem voltar a ser notificados para novas propostas de estágio.
- 3 -A denúncia prevista na alínea b) do n.º 1 não confere o direito a qualquer indemnização devendo ser comunicada, para o efeito, por carta registada à outra parte, com a antecedência de 30 dias, com indicação da respetiva fundamentação, exceto durante os primeiros 30 dias após o início do estágio, caso em que a comunicação deve ser feita com a antecedência mínima de 5 dias úteis.
Artigo 21.º — Cessação do Contrato
Vigente desde: 04/06/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/06/2018