- 1 -Aos estagiários é concedida uma bolsa mensal de estágio, atribuída em função do seu nível de qualificação e do valor do indexante dos apoios sociais (IAS),atualmente (euro) 428,90, conforme Portaria n.º 21/2018, de 18 de janeiro, nos seguintes valores:
- a)1,65 vezes o IAS, para os estagiários com qualificação de nível 6 do Quadro Nacional de Qualificações, (QNQ), a que corresponde atualmente o valor mensal de (euro) 707,69;
- b)1,4 vezes o IAS, para os estagiários com qualificação de nível 5 do QNQ, a que corresponde atualmente o valor mensal de (euro) 600,46;
- c)1,3 vezes o IAS, para os estagiários com qualificação de nível 4 do QNQ, a que corresponde atualmente o valor mensal de (euro) 557,57;
- d)1,2 vezes o IAS, para os estagiários com qualificação de nível 3 do QNQ, a que corresponde atualmente o valor mensal de (euro) 514,68.
- 2 -Para além da bolsa de formação é concedido o seguinte apoio aos estagiários:
- a)Seguro de acidentes pessoais, que cubra os riscos de eventualidades que possam ocorrer durante e por causa das atividades desenvolvidas durante o estágio, bem como nas deslocações entre a residência e o local de estágio;
- b)Subsídio de refeição de montante igual ao dos restantes trabalhadores da entidade de acolhimento;
- c)O contrato de formação em contexto de trabalho é equiparado, exclusivamente para efeitos de segurança social, a trabalho por contra de outrem.
- 3 -Os processamentos e pagamentos aos estagiários são efetuados pela entidade de acolhimento.
Artigo 22.º — Bolsa de Estágio
Vigente desde: 04/06/2018
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Em vigor desde 04/06/2018