As infrações ao disposto no artigo anterior são puníveis com coima de (euro) 140,00 a (euro) 5 000,00, no caso de pessoa singular, e de (euro) 800,00 a (euro) 60 000,00, no caso de pessoas coletivas.
Artigo 47.º — Coimas
Vigente desde: 03/04/2020
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Em vigor desde 03/04/2020