- 1 -As disposições constantes no presente Código de Posturas aplicar-se-ão a todos os processos iniciados após a sua entrada em vigor.
- 2 -As disposições constantes no presente Código de Posturas aplicar-se-ão a todos os processos em curso na Autarquia e que ainda não se encontrem titulados com a emissão da respetiva licença, liquidação e cobrança da respetiva taxa.
- 3 -As licenças concedidas até à data da entrada em vigor do presente Código mantêm-se em vigor até ao termo do período para que foram concedidas.
- 4 -A renovação das licenças referidas no número anterior obedece ao disposto no presente Código.
Artigo 48.º — Regime transitório
Vigente desde: 03/04/2020
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Em vigor desde 03/04/2020