- 1 -A infração ao disposto nas normas constantes no presente Código de Posturas constitui contraordenação punível com coima.
- 2 -O processo de contraordenações previsto no presente Código está subordinado ao regime geral do ilícito de mera ordenação social.
- 3 -A negligência é punível.
- 4 -Considera-se reincidência a prática de contraordenação idêntica antes de decorrido o prazo de um ano sobre a data do caráter definitivo da decisão anterior.
Artigo 6.º — Contraordenação
Vigente desde: 03/04/2020
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