- 1 -Sempre que se justifique, tendo em vista a uniformização de práticas e de critérios, a aferição do cumprimento do plano de inspeção, a adoção de medidas preventivas ou corretivas de anomalias detetadas e, em geral, a análise de tudo o que almeje o aperfeiçoamento dos serviços de inspeção, o Presidente e/ou o Vice-Presidente reúnem com os inspetores.
- 2 -Sem prejuízo do previsto no número anterior, o Conselho pode reunir com os inspetores, quando entenda por conveniente.
- 3 -Para estas reuniões podem ser convidados elementos externos ao Conselho, cuja presença, atentas as suas funções e atribuições, se revele conveniente para a discussão dos temas em análise.
Artigo 12.º — Reuniões periódicas
Vigente desde: 13/04/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/04/2021