- 1 -As inspeções baseiam-se, entre outros que se mostrem relevantes, nos seguintes elementos:
- a)Processo individual do inspecionado;
- b)Percurso profissional do inspecionado;
- c)Elementos em poder do Conselho dos Oficiais de Justiça a respeito dos tribunais em que o oficial de justiça tenha exercido funções, tendo em consideração os dados disponíveis relativamente ao desempenho de outros oficiais de justiça em idênticas circunstâncias;
- d)Os resultados das inspeções anteriores, inquéritos, sindicâncias ou processos disciplinares, relatórios informações e quaisquer elementos complementares, referentes ao tempo e lugar a que a inspeção respeita e estejam em posse do Conselho dos Oficiais de Justiça;
- e)Consulta de processos em suporte físico e eletrónico, findos e pendentes, livros e papéis, bem como registos informáticos ou em suporte áudio, na estrita medida do que se mostrar necessário para firmar uma segura convicção sobre o mérito do inspecionado;
- f)Entrevistas com o inspecionado, as quais podem ser efetuadas por videoconferência ou por outros meios de comunicação à distância;
- g)Esclarecimentos prestados pelo inspecionado ou por pessoas que este indique até ao número de três e os que o inspetor entenda por conveniente solicitar, bem como os documentos pertinentes para este efeito.
- 2 -Para além dos elementos, acima mencionados, no início de cada inspeção, será solicitado ao juiz presidente, bem como ao magistrado do Ministério Público coordenador, o parecer a que se reporta o artigo 72.º do Estatuto dos Funcionários de Justiça.
- 3 -Também os secretários de tribunal superior, secretários de justiça, escrivães de direito, técnicos de justiça principais, ou quem os substitua, fornecerão, por escrito, ao inspetor descrição pormenorizada das funções desempenhadas por cada inspecionando seu subordinado imediato, bem como apreciação fundamentada sobre a forma como aquele desempenhou as suas funções, apreciação que será ponderada a par dos elementos e circunstâncias previstos nos números anteriores, que pode ser objeto de ficha própria a aprovar pelo Conselho dos Oficiais de Justiça.
Artigo 13.º — Elementos a considerar nas inspeções
Vigente desde: 13/04/2021
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Em vigor desde 13/04/2021