- 1 -As inspeções abrangem todo o serviço prestado pelo oficial de justiça no período inspetivo em causa, o qual deve ser sempre subsequente ao período inspetivo abrangido pela última inspeção.
- 2 -Sem prejuízo do disposto do número anterior, não é relevado o serviço cuja duração seja inferior a nove meses, salvo se o inspetor, após audição ou requerimento do oficial de justiça inspecionado, fundamentadamente entender de modo diverso.
- 3 -As inspeções ao serviço dos oficiais de justiça devem incluir o serviço prestado em regime de mobilidade noutros organismos se o Conselho dos Oficiais de Justiça dispuser de elementos bastantes, considerando-se atualizada, em caso contrário, a última classificação.
Artigo 5.º — Âmbito das inspeções
Vigente desde: 13/04/2021
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