O período mínimo de serviço a considerar para efeitos de avaliação é de nove meses de serviço efetivamente prestado, podendo em casos excecionais devidamente fundamentados e atenta a qualidade do trabalho e a produtividade ser considerado período inferior.
Artigo 6.º — Período mínimo de serviço
Vigente desde: 13/04/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/04/2021