- 1 -Para efeitos de certificação individual de competências para atribuição do título de enfermeiro especialista, a comissão de certificação individual de competências é constituída por 21 membros:
- a)Um membro designado pelo conselho diretivo regional de cada secção regional, ouvido o respetivo conselho de enfermagem regional;
- b)16 membros designados pelo conselho diretivo, ouvido o conselho de enfermagem.
- 2 -Apenas podem ser designados enfermeiros especialistas para integrar a comissão de certificação individual de competências, sendo obrigatoriamente representadas todas as áreas de especialidade reconhecidas pela Ordem.
- 3 -O presidente da comissão de certificação individual de competências é designado pelo conselho diretivo de entre os membros da alínea b) do n.º 1 do presente artigo.
Artigo 9.º — Comissão de certificação individual de competências
Vigente desde: 14/03/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/03/2025