- 1 -Os diversos cais de estacionamento para embarcações da pesca costeira e da pesca local compreendem as zonas delimitadas na Planta do Anexo, e destinam-se precisamente ao estacionamento de embarcações entre períodos de atividade da pesca, bem como ao embarque e desembarque de pessoas, utensílios e equipamentos necessários à atividade da pesca, sempre respeitando as medidas de segurança em vigor.
- 2 -Nestes cais não é permitido o embarque, desembarque, manuseamento, reparação e depósito de redes e aprestos de pesca.
- 3 -O bordo do cais n.º 12, numa largura de 2 metros, deve estar permanentemente desimpedido de objetos, para que, em emergências (socorro a pessoas), possa ser eficientemente usado.
- 4 -Os cabos de amarração das embarcações só podem ser passados aos cabeços e argolas destinados a esse fim. Nunca às defensas e escadas dos cais.
- 5 -Não é permitido o uso de correntes nas amarrações passadas aos cabeços.
- 6 -Só podem estacionar nestes cais as embarcações que cumpram as normas de segurança, conforme legislação em vigor.
- 7 -A amarração das embarcações deve ser feita em condições que garantam a segurança das próprias e de terceiros, bem como a operacionalidade da navegação dentro do Porto de Pesca de Viana do Castelo.
- 8 -Quaisquer danos causados por embarcações durante a navegação, manobras de atracação ou no ato de zarpar, nos cais, escadas, defensas, outros equipamentos, ou em outras embarcações, são da responsabilidade dos respetivos armadores e/ou proprietários, nos termos das disposições legais aplicáveis.
Artigo 14.º — Cais de estacionamento (n.º 6 e 8: cais da pesca costeira/n.º 11 e 12: cais da pesca local)
Vigente desde: 31/03/2026
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Em vigor desde 31/03/2026