- 1 -Os cais de aprestos - zonas delimitadas na Planta do Anexo - destinam-se ao embarque e desembarque de redes e demais aprestos da pesca costeira e da pesca local, sempre respeitando as medidas ambientais e de segurança em vigor.
- 2 -Os bordos destes cais, numa largura de 2 metros, devem estar permanentemente desimpedidos de objetos, para que, em emergências (socorro a pessoas), possam ser eficientemente usados.
- 3 -Nestes cais, é permitido manusear, estender, reparar e depositar redes e aprestos de pesca, dentro dos limites do(s) alvéolo(s) atribuído(s) a cada armador/pescador, e obrigatoriamente contendo a identificação do(s) proprietário(s);
- 4 -Os cabos de amarração das embarcações só podem ser passados aos cabeços e argolas destinados a esse fim. Nunca às defensas e escadas dos cais.
- 5 -Não é permitido o uso de correntes nas amarrações passadas aos cabeços.
- 6 -O manuseamento, reparação e deposição das redes e artes de pesca pode estar parcial ou totalmente condicionada em alguns dias da semana, em horários pré-estabelecidos e mediante informação devida e atempadamente difundida pela DOCAPESCA.
- 7 -Só podem estacionar neste cais as embarcações que cumpram as normas de segurança, conforme legislação em vigor.
- 8 -A amarração das embarcações deve ser feita em condições que garantam a segurança das próprias e de terceiros, bem como a operacionalidade da navegação dentro do Porto de Pesca de Viana do Castelo.
- 9 -Quaisquer danos causados por embarcações durante a navegação, manobras de atracação ou no ato de zarpar, nos cais, escadas, defensas, outros equipamentos, ou em outras embarcações, são da responsabilidade dos respetivos armadores e/ou proprietários, nos termos das disposições legais aplicáveis.
Artigo 15.º — Cais de aprestos (n.º 2, 9 e 10)
Vigente desde: 31/03/2026
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Em vigor desde 31/03/2026