- 1 -Rampa-varadouro é a infraestrutura formada pelo plano inclinado de acesso à água e pelo terrapleno horizontal adjacente, utilizada para descida e subida de embarcações.
- 2 -As rampas-varadouro só poderão ser utilizadas para execução de pequenas reparações e limpeza de cascos de embarcações de pesca, não ultrapassando os 20 m.
- 3 -A sua utilização depende de prévia autorização da Autoridade Marítima Nacional, com informação à DOCAPESCA.
- 4 -O estacionamento de embarcações nas rampas, está limitado ao período máximo de 30 dias.
- 5 -Qualquer extensão deste prazo carece de prévia autorização da DOCAPESCA.
- 6 -O estacionamento de embarcações nas rampas, não poderá em circunstância alguma, impedir o acesso à área molhada a outras embarcações.
- 7 -Nas rampas-varadouro não é permitido o vazamento de quaisquer matérias poluentes e/ou desperdícios. Não é igualmente permitido o estacionamento de redes de pesca ou outros aprestos marítimos. Existem recipientes apropriados para depositar aprestos marítimos no Porto de Pesca de Viana do Castelo, assim como recipientes apropriados para a deposição de resíduos, nomeadamente oleões para deposição exclusiva de óleos usados, contentores para deposição exclusiva de resíduos domésticos e outros recipientes para deposição de outros resíduos produzidos no local.
- 8 -A DOCAPESCA não se responsabiliza por quaisquer danos que as embarcações estacionadas nas rampas-varadouro venham eventualmente a sofrer durante o período de estacionamento e/ou de movimentação.
Artigo 16.º — Rampas-varadouro (n.º 7 e 14)
Vigente desde: 31/03/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/03/2026