- 1 -Compete à DOCAPESCA o condicionamento de acessos a pessoas, bem como o ordenamento e disciplina do trânsito e estacionamento automóvel, dentro do Porto de Pesca de Viana do Castelo.
- 2 -Para efeitos do número anterior, quando necessário, a DOCAPESCA pode solicitar a colaboração da Autoridade Marítima Nacional ou, se for tido por mais conveniente, recorrer às demais autoridades policiais competentes.
- 3 -O acesso por via marítima ao Porto de Pesca de Viana do Castelo só é permitido aos agentes das autoridades com jurisdição no local e aos tripulantes das embarcações de pesca autorizadas, de acordo com a legislação em vigor. Quaisquer outras pretensões de acesso carecem de autorização prévia da DOCAPESCA.
- 4 -O acesso de embarcações ao Porto de Pesca de Viana do Castelo e o respetivo estacionamento, será taxado em conformidade com o tarifário em vigor, e com o previsto na alínea f) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 273/2000, de 9 de novembro, que aprovou o Regulamento do Sistema Tarifário dos Portos do Continente (RSTPC) e demais legislação em vigor.
- 5 -Os acessos por via marítima ao Porto de Pesca de Viana do Castelo só podem efetuar-se por desembarque nas áreas acostáveis indicadas na planta em Anexo.
Artigo 5.º — Acesso de pessoas, viaturas e embarcações
Vigente desde: 31/03/2026
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