- 1 -O mandato dos membros eleitos da Assembleia é de dois anos, com exceção dos representantes dos estudantes que têm mandato anual.
- 2 -A eleição dos representantes dos estudantes que tem lugar a meio do mandato da Assembleia processa-se nos moldes descritos no n.º 3 do artigo anterior, sendo superintendida pelo Presidente e pelo Secretário da Assembleia em funções.
- 3 -Nenhum membro da Assembleia se pode fazer substituir nas reuniões desta.
- 4 -A substituição dos membros eleitos só tem lugar em caso de renúncia, impedimento prolongado ou definitivo, ou por ter terminado a sua ligação à Faculdade, e tal substituição é feita, a título definitivo, pelos elementos seguintes resultantes do respetivo processo eleitoral, cumprindo o novo membro apenas a parte restante do mandato em causa.
Artigo 11.º — Mandatos
Vigente desde: 09/01/2019
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Em vigor desde 09/01/2019