- 1 -O Presidente da Faculdade é coadjuvado por Vice-presidentes, no mínimo de um e no máximo de três, nos quais pode delegar ou subdelegar parte das suas competências.
- 2 -Os Vice-presidentes são nomeados pelo Presidente, de entre os professores da Faculdade que satisfaçam os requisitos de elegibilidade para Presidente da Faculdade, mencionados na alínea a) do n.º 2 do artigo 13.º
- 3 -Os Vice-presidentes podem ser exonerados a todo o tempo e cessam automaticamente funções com a cessação do mandato do Presidente.
Artigo 15.º — Vice-presidentes
Vigente desde: 09/01/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/01/2019