- 1 -Na sua primeira reunião, a Assembleia elege, de entre os seus membros docentes ou investigadores, um Presidente e um Secretário, nos termos dos números seguintes.
- 2 -A primeira reunião da Assembleia é convocada, com um mínimo de dois dias úteis de antecedência, pelo elemento mais antigo de categoria mais elevada dos representantes dos docentes e investigadores, que presidirá à mesma e será secretariada pelo elemento mais jovem dos docentes e investigadores da Assembleia.
- 3 -A primeira reunião da Assembleia deverá ter lugar no prazo máximo de sete dias úteis após a homologação das atas das eleições dos membros da Assembleia.
- 4 -A eleição do Presidente da Assembleia processa-se, por votação secreta, como se segue:
- a)Cada boletim de voto contém todos os membros elegíveis, isto é, todos os docentes e investigadores da Assembleia;
- b)Cada eleitor pode assinalar no boletim de voto um elemento;
- c)É eleito quem tiver obtido maioria absoluta dos votos dos membros presentes à reunião;
- d)Caso nenhum membro tenha obtido a maioria absoluta dos votos, procede-se, de imediato, a uma nova eleição, sendo eleito quem tiver obtido maioria absoluta dos votos dos membros presentes à reunião;
- e)Caso nenhum membro tenha obtido a maioria absoluta dos votos, a reunião é encerrada, tendo lugar uma nova reunião, 30 minutos depois, onde se procede a uma nova eleição, sendo agora eleito o membro mais votado ou, em caso de empate, o mais antigo de categoria mais elevada dos mais votados.
- 5 -Após a eleição do Presidente da Assembleia realiza-se a eleição do Secretário, a qual se processa em moldes idênticos aos descritos no n.º 4, considerando-se como elegíveis todos os docentes e investigadores da Assembleia, distintos do Presidente já eleito.
- 6 -A ata da primeira reunião é enviada ao Reitor, para homologação.
- 7 -Em caso de impedimento, ausência ou quando se verifique incapacidade temporária do Presidente da Assembleia, assume as suas funções o membro da Assembleia, docente ou investigador, por ele designado, ou, na falta de indicação, o mais antigo de categoria mais elevada dos membros docentes e investigadores da Assembleia.
- 8 -Em caso de vacatura, de renúncia ou de incapacidade permanente do Presidente da Assembleia procede-se à sua substituição na Assembleia e é eleito um novo Presidente para a mesma nos termos do n.º 4, procedendo-se, em seguida, à eleição de um novo Secretário, caso o Secretário em exercício seja o eleito para Presidente da Assembleia.
- 9 -Em caso de impedimento, ausência ou quando se verifique incapacidade temporária do Secretário da Assembleia, assume as suas funções o mais jovem dos membros docentes e investigadores da Assembleia.
- 10 -Em caso de vacatura, de renúncia ou de incapacidade permanente do Secretário da Assembleia procede-se à sua substituição na Assembleia e é eleito um novo Secretário para a mesma nos termos do n.º 5.
Artigo 9.º — Presidente e Secretário da Assembleia
Vigente desde: 09/01/2019
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Em vigor desde 09/01/2019