Os dirigentes municipais e responsáveis pelos serviços e gabinetes devem nos termos da lei e sempre que o entendam necessário e adequado, propor à Câmara Municipal a adoção de medidas de desconcentração dos próprios serviços, com vista à aproximação da população que servem.
Artigo 3.º — Desconcentração e descentralização
Vigente desde: 11/01/2022
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Em vigor desde 11/01/2022