- 1 -O docente e o investigador têm direito à avaliação do seu desempenho, como elemento integrante do seu desenvolvimento profissional, devendo ser-lhes garantidos os meios e as condições necessárias ao desempenho das funções que estatutariamente lhe são cometidas e sobre as quais incide a avaliação do desempenho.
- 2 -Cabe ao avaliado, autonomamente e por sua iniciativa, manter atualizados nos sistemas de informação do ISCTE os dados relevantes para a sua avaliação de desempenho referente ao período em avaliação, sendo igualmente responsável por preencher anualmente o I-Meritus, no período e prazos que os órgãos competentes tenham definido para o efeito, e pela sua lacragem no final do triénio.
- 3 -Caso se verifique que, findo o período anual de inserção da informação no I-Meritus, não foi importada a informação proveniente dos outros sistemas de informação do Iscte (Fénix+ e Ciência-Iscte) o avaliado é alertado automaticamente pelo sistema, sendo o CCADDI também notificado. Após a notificação, o avaliado dispõe de cinco dias para inserir a informação relevante.
- 4 -Salvaguardando-se eventual inoperância técnica no período em causa, a não introdução no sistema de informação, no prazo referido no número anterior, dos elementos relativos a cada um dos indicadores, significa a assunção, pelo avaliado, da ausência de atividade quanto a esse indicador.
- 5 -Em casos devidamente fundamentados, pode o avaliado solicitar ao Presidente do CCADDI que lhe seja permitida a inserção da informação em falta.
Artigo 14.º — Avaliado
Vigente desde: 15/01/2026
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/01/2026