- 1 -Ao Conselho Científico compete propor orientações gerais, tendo em atenção a especificidade das áreas científicas, para a correta aplicação do sistema de avaliação, na observância do presente Regulamento e do estabelecido nos seus Anexos.
- 2 -Cabe ao plenário do Conselho Científico pronunciar-se sobre a não utilização de algum ou alguns dos indicadores de avaliação.
- 3 -Cabe à Comissão Permanente do Conselho Científico:
- a)Validar as propostas de avaliação do desempenho de docentes ou investigadores;
- b)Apreciar as reclamações, interpostas em sede de audiência de interessados, das propostas de avaliação do desempenho de docentes ou investigadores.
Artigo 16.º — Conselho Científico
Vigente desde: 15/01/2026
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Em vigor desde 15/01/2026