- 1 -Comunicado que seja o ato de homologação da avaliação nos termos do n.º 3 do artigo 26.º, o avaliado dispõe de 15 dias para reclamar junto do Reitor, devendo a decisão sobre essa reclamação ser proferida no prazo de 60 dias após a receção do parecer referido no número seguinte.
- 2 -A decisão sobre a reclamação deve ser fundamentada e precedida de parecer da Comissão Permanente do Conselho Científico, a qual dispõe de 20 dias para o efeito.
- 3 -Para os efeitos referidos no número anterior, a Comissão Permanente do Conselho Científico pode ouvir o CCADDI, os membros do Painel de Avaliação e/ou o Presidente da Comissão Científica do Departamento ou da Unidade de Investigação.
Artigo 30.º — Reclamação
Vigente desde: 15/01/2026
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Em vigor desde 15/01/2026