- 1 -A avaliação do desempenho dos investigadores de carreira relativa ao triénio de 2023-2025, aplicável aos que preencham os requisitos previstos no n.º 3 do artigo 9.º do presente Regulamento, fica sujeita ao regime geral de avaliação quantitativa estabelecido no artigo 23.º
- 2 -Os investigadores podem, no prazo de 30 dias após a entrada em vigor do presente Regulamento, solicitar ao Reitor a substituição da classificação prevista no número anterior por uma avaliação através de ponderação curricular.
- 3 -A ponderação curricular é realizada por Painéis de Avaliação constituídos nos termos do artigo 17.º do presente Regulamento.
Artigo 36.º — Avaliação do desempenho dos investigadores de carreira relativa ao triénio 2023-2025
Vigente desde: 15/01/2026
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Em vigor desde 15/01/2026