- 1 -A empresa compradora não pode alterar os moldes de funcionamento nas suas instalações no Parque Tecnológico de Óbidos de forma que configure uma redução significativa das características apresentadas na candidatura e que constituam critérios de avaliação, sem a apresentação de pedido, justificado, à entidade gestora do Parque Tecnológico de Óbidos.
- 2 -O pedido mencionado no número anterior é objecto de decisão, uma vez reunidos todos os elementos relevantes, por parte da entidade gestora, no prazo máximo de 15 dias.
- 3 -As empresas que adquiram lotes obrigam-se à manutenção da sua instalação no Parque Tecnológico de Óbidos por um período mínimo de 5 anos, contados da data do início de funcionamento da sua actividade no Parque Tecnológico de Óbidos.
- 4 -A manutenção da instalação no Parque Tecnológico de Óbidos por um período inferior é objecto de pedido apresentado à entidade gestora, com correspondente justificação.
- 5 -O pedido mencionado no número anterior é objecto de apreciação e decisão, uma vez reunidos todos os elementos relevantes, por parte da entidade gestora, no prazo máximo de 30 dias.
- 6 -O incumprimento, por parte das empresas, do estabelecido nos números anteriores pode implicar a resolução do contrato de compra e venda, por iniciativa da entidade gestora, revertendo o lote com todas as benfeitorias para a propriedade desta, sem direito a qualquer indemnização.
Artigo 17.º — Instalação e manutenção
Vigente desde: 05/08/2009
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Em vigor desde 05/08/2009