Caso as obras de construção não se encontrem concluídas no prazo estabelecido no artigo anterior, a entidade gestora do Parque Tecnológico de Óbidos pode, alternativamente:
- a)resolver o contrato estabelecido com a empresa compradora, nos termos dos artigos duzentos e setenta, e quatrocentos e trinta e dois e seguintes do Código Civil (excepto se tal se dever a facto imputável à entidade gestora ou a força maior, caso em que se aplica automaticamente o disposto na alínea seguinte);
- b)conceder uma prorrogação do prazo para a conclusão das obras de construção por mais 6 meses, findo a qual, sem que tenha havido conclusão dos trabalhos, pode a entidade gestora do Parque Tecnológico de Óbidos resolver o Contrato nos termos dos artigos duzentos e setenta e, quatrocentos e trinta e dois e seguintes do Código Civil.