- 1 -A entidade gestora do Parque Tecnológico de Óbidos tem direito de preferência na transmissão do lote, sendo observado o disposto nos artigos 414.º e seguintes do Código Civil, ao qual se atribui eficácia real.
- 2 -Para efeitos do exercício do direito de preferência referido no número anterior, a empresa compradora obriga-se a comunicar à entidade gestora do Parque Tecnológico de Óbidos, por meio de carta registada com aviso de recepção a ser expedida para a sede desta, com a antecedência mínima de trinta dias relativamente à data prevista para a celebração desse negócio, todas as condições subjacentes à sua concretização, nomeadamente em termos de pagamentos, prazos e garantias.
- 3 -Na comunicação referida no número anterior, deve ainda constar claramente a identificação completa do futuro adquirente incluindo identificação da sua actividade.
- 4 -A entidade gestora do Parque Tecnológico de Óbidos dispõe do prazo de quinze dias a contar da recepção da comunicação acima mencionada para notificar a empresa compradora, por carta registada com aviso de recepção, a ser expedida para a morada constante do formulário de candidatura, se deseja ou não exercer o seu direito de preferência.
- 5 -Se a entidade gestora não exercer o direito de preferência, o novo adquirente fica obrigado a cumprir todas as obrigações assumidas pelo primitivo adquirente e as que decorrem da lei e do presente regulamento.
Artigo 21.º — Direito de preferência
Vigente desde: 05/08/2009
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Em vigor desde 05/08/2009