- 1 -Incorrem em perda de cargo os membros dos órgãos da Ordem dos Enfermeiros que, no exercício das suas funções, ou por causa delas:
- a)Sejam condenados em processo disciplinar com sanção igual ou superior a sanção de censura escrita;
- b)Pratiquem ou sejam individualmente responsáveis pela prática de atos que ofendam gravemente a dignidade e o prestígio da profissão de enfermeiro, dos órgãos da Ordem ou da Ordem dos Enfermeiros;
- c)Intervenham em procedimento administrativo, ato ou contrato relativamente ao qual se verifique impedimento legal, visando a obtenção de vantagem patrimonial para si ou para terceiro;
- d)Incorram, por ação ou omissão dolosas, em ilegalidade grave traduzida na prossecução de fins alheios aos interesses da Ordem dos Enfermeiros ou na obtenção de favorecimento pessoal ou de terceiro;
- e)Ofendam, sem fundamento para, em boa-fé, os reputar verdadeiros, afirmar ou propalar factos inverídicos, capazes de ofender a credibilidade, o prestígio ou a confiança que sejam devidos aos órgãos, aos membros dos órgãos ou à Ordem dos Enfermeiros;
- f)Pratiquem atos desleais graves para com os órgãos da Ordem ou para com a Ordem dos Enfermeiros.
- 2 -Incorrem, igualmente, em perda de cargo os membros que:
- a)Não tomem posse ou não compareçam a 3 (três) reuniões seguidas ou a 6 (seis) reuniões interpoladas, no mesmo mandato;
- b)Após a eleição, sejam colocados em situação que os torne inelegíveis ou relativamente aos quais se tornem conhecidos elementos reveladores de uma situação de inelegibilidade já existente, e ainda subsistente, mas não detetada previamente à eleição.
- 3 -Não haverá lugar à perda de cargo, e sem prejuízo dos deveres a que os membros se encontram obrigados, quando se verifiquem causas que justifiquem o facto ou que excluam a culpa dos membros.
Artigo 11.º — Perda de cargo na Ordem
Vigente desde: 23/06/2017
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Em vigor desde 23/06/2017