- 1 -Da decisão do Conselho Jurisdicional é notificado o visado e os proponentes.
- 2 -A notificação é feita pessoalmente ou por carta registada, com aviso de receção, para o domicílio profissional ou residência habitual do membro distinguido.
- 3 -Quando a proposta é apresentada nos termos do artigo 12.º, n.º 1, alínea b), é apenas notificado o primeiro subscritor nos termos do número anterior.
Artigo 15.º — Notificação da decisão
Vigente desde: 23/06/2017
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Em vigor desde 23/06/2017