- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o participante e o membro têm o direito de serem informados, sempre que o requeiram por escrito ao presidente do órgão disciplinar competente, sobre o andamento dos procedimentos, bem como o direito de conhecer as resoluções definitivas que tiverem sido tomadas.
- 2 -As informações solicitadas ao abrigo deste artigo são fornecidas, pelo instrutor, no prazo máximo de 10 (dez) dias.
Artigo 30.º — Direito à informação
Vigente desde: 23/06/2017
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Em vigor desde 23/06/2017