- 1 -A suspensão provisória do procedimento pode ser decidida pelo órgão disciplinar competente, quando os factos que estiveram na sua origem sejam também suscetíveis de desencadear procedimento disciplinar pelo empregador, por entidade reguladora, processo judicial ou quando a complexidade desses factos seja tal que coloque a sua prova fora do alcance dos meios de investigação da Ordem.
- 2 -Nos casos previstos no número anterior em que seja efetivamente instaurado processo judicial, o procedimento disciplinar será decidido com base nos factos dados como assentes na sentença judicial que vier a ser proferida, sem prejuízo da autonomia da ação disciplinar.
- 3 -Quando, com fundamento nos mesmos factos, tiver sido instaurado processo penal contra membro e, para se conhecer da existência de uma infração disciplinar, for necessário julgar qualquer questão que não possa ser convenientemente resolvida no processo disciplinar, pode ser ordenada a suspensão do procedimento disciplinar durante o tempo em que, por força de decisão jurisdicional ou de apreciação jurisdicional de qualquer questão, a marcha do correspondente procedimento não deva começar ou continuar a ter lugar.
- 4 -A suspensão do procedimento disciplinar, nos termos do número anterior, é comunicada pela Ordem à autoridade judiciária competente, a qual deve ordenar a remessa à Ordem de cópia do despacho de acusação e, se a ele houver lugar, do despacho de pronúncia ou da decisão.
- 5 -Sempre que, em processo penal contra membro, for designado dia para a audiência de julgamento, o tribunal deve ordenar a remessa à Ordem, preferencialmente por via eletrónica, do despacho de acusação, do despacho de pronúncia e da contestação, se tiver sido apresentada, bem como quaisquer outros elementos solicitados pelo Conselho Jurisdicional ou pelo Bastonário.
- 6 -A suspensão do procedimento é sempre fundamentada e notificada aos interessados.
Artigo 35.º — Suspensão provisória do procedimento
Vigente desde: 23/06/2017
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Em vigor desde 23/06/2017