- 1 -É nulo o procedimento disciplinar em que se verifique a falta de notificação da acusação ao membro, a não individualização suficiente da infração e a sua falta de correspondência aos preceitos legais ou regulamentares aplicáveis, bem como aquele em que ocorra omissão de quaisquer diligências essenciais para a descoberta da verdade.
- 2 -As restantes violações de disposições legais ou regulamentares ocorridas no seio do procedimento geram apenas a anulabilidade do procedimento.
Artigo 39.º — Invalidade do procedimento
Vigente desde: 23/06/2017
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Em vigor desde 23/06/2017