- 1 -Todos os que tiverem conhecimento que um membro praticou infração disciplinar devem participá-la à Ordem.
- 2 -O órgão que recebe a participação, queixa ou denúncia, não tendo competência disciplinar deve, no prazo de 2 (dois) dias, remetê-la ao Conselho Jurisdicional.
- 3 -As participações ou queixas verbais são sempre reduzidas a escrito por quem as receber, identificando o participante e recolhendo a sua assinatura no respetivo auto.
- 4 -Quando conclua que a participação é infundada ou dolosamente apresentada no intuito de prejudicar o membro, contenha matéria difamatória ou injuriosa e o participante seja enfermeiro, o órgão competente para decidir a sanção disciplinar instaurará o adequado procedimento disciplinar.
Artigo 46.º — Participação
Vigente desde: 23/06/2017
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Em vigor desde 23/06/2017